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A Oi foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil para um funcionário terceirizado demitido por telefone em 2010.
O caso vinha correndo na justiça trabalhista. Em primeira instância, o pedido de indenização foi considerado improcedente, uma decisão revertida na segunda instância e agora confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O TST considerou válido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região de que a “comunicação fria da ruptura contratual é capaz de gerar sentimentos de humilhação, dor e insegurança ao empregado”.
Um dos pontos considerados pelo colegiado foi o fato de que o contrato já durava mais de sete anos, o que revela “certa estabilidade na relação e reforça a presunção de confiança entre as partes”.
O técnico foi empregado da Indel Engenharia e Serviços, de Maringá, de julho de 2002 a fevereiro de 2010 e prestava serviços para a Brasil Telecom S.A. (atual Oi).
Na reclamação trabalhista, ele disse que, no dia da dispensa, estava numa estação da telefônica quando recebeu uma ligação em que lhe disseram para largar tudo e entregar as ferramentas. Segundo ele, esse procedimento o ofendeu profundamente, pois fora tratado "como um ser descartável”, com “total descaso e desrespeito”.
“A dispensa por telefone, sem elementos que justifiquem sua necessidade ou demonstrem que, de alguma outra forma, a empresa teve o cuidado de minimizar os impactos da notícia, caracteriza o dano moral ível de reparação”, afirma o voto do ministro Cláudio Brandão.