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Foto: divulgação.
Em recurso à segunda instância, um advogado paulista entrou com um pedido de anulação contra uma sentença dada pela 4ª Vara Cível de Osasco alegando uso de inteligência artificial.
Segundo o Jota, o profissional submeteu a sentença à análise do ChatGPT, que identificou probabilidade “média a grande” de uso da tecnologia no texto.
De acordo com a plataforma, as razões para essa probabilidade incluem a estrutura técnica e formal, o uso extensivo de jurisprudência e referências e a linguagem jurídica complexa utilizada.
“A probabilidade do texto que você reproduziu ter sido escrito, total ou parcialmente, por uma IA é média a grande. Esse tipo de análise jurídica densa e técnica, estruturada de maneira concisa e com citação de súmulas, artigos de lei, e jurisprudência específica, é algo que muitos modelos de IA treinados com informações jurídicas podem produzir”, respondeu o ChatGPT.
A sentença, naturalmente, foi desfavorável à cliente do advogado, negando o desbloqueio de suas contas bancárias e a revisão da taxa de juros de um empréstimo de R$ 67.100 com o Bradesco.
Conforme argumentou a defesa, a "máquina parece ter presumido que não existem taxas de juros de mercado menores do que aquelas que foram apontadas no documento subscrito pelo juiz de primeira instância".
Além disso, o advogado afirma que, segundo o próprio ChatGPT, existem taxas de juros de mercado muito menores do que aquelas que constam do contrato assinado pela autora da apelação.
"Resumindo, se a sentença atacada não é nula porque foi proferida por uma máquina, a nulidade resulta da evidente tendência que a IA do TJSP tem de decidir o caso em favor do banco, ignorando a existência de taxas de juros menores do que aquelas que ela mesma levou em conta", pontuou a defesa.
O recurso foi negado e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela parte vencida, majorado para o percentual de 15%.
NOTA DE FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
O advogado Fábio de Oliveira Ribeiro procurou o Baguete para detalhar a sua posição, publicada na íntegra abaixo:
"Advogado inscrito na OAB desde 1990, fui contratado para defender uma cidadã endividada. O incidente (Embargos à Execução) foi autuado sob número 1009223-69.2024.8.26.0405 foi julgado improcedente na primeira instância, razão pela qual a apelação foi protocolada.
Devidamente processada na primeira instância, a apelação foi remetida ao TJSP em 13/12/2024.
Em 21/01/2025 fui intimado para dizer se concordava ou não com a realização de audiência de conciliação.
Em 22/01/2025 fui intimado para dizer se aceitava ou não o julgamento virtual do processo.
Entretanto, os documentos em anexo comprovam em 15/01/2025 o processo foi julgado virtualmente com evidente violação de diversos dispositivos legais: os arts. 127 e 146, do Regimento Interno do TJSP, bem como os arts. 936 e 937, do C e o art. 7°, §2° B, I, da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
O julgamento de apelação em Embargos à Execução de pessoa que não é idosa não tem nenhum privilégio regimental. Mas ao que parece que o relator do caso criou uma exceção para beneficiar o Banco credor. Entretanto, para fazer isso o Desembargador em questão atropelou o Regimento Interno do TJSP, o C e o Estatuto da OAB. Ele simplesmente ignorou minha prerrogativa de sustentar oralmente a tese da minha cliente para proferir um Acórdão em que todas as alegações feitas na apelação foram repelidas com sofismas e fórmulas vazias.
Pretendo interpor Recurso Especial e já protocolei Embargos de Declaração. Todavia, existe uma questão em aberto: minha prerrogativa profissional de sustentar oralmente foi acintosamente revogada pelo relator do processo 1009223-69.2024.8.26.0405 por razões que ignoro.
Suponho que a OAB deve investigar o que está ocorrendo e exigir providências ao presidente do TJSP e eventualmente ao CNJ porque o respeito às prerrogativas profissionais do advogado não é uma faculdade. O juiz tem obrigação funcional de respeitá-las, mas não foi isso o que ocorreu no caso em tela porque o relator do processo estava com pressa de jogar a apelação da minha cliente no lixo".