FISCO

Descomplicando a tributação de software 5y4h2b

Um dos principais desafios é a identificação do fato gerador de impostos. 472t36

26 de julho de 2017 - 14:10
Maurício André Gonçalves, coordenador da Área Tributária, Societária e Compliance na Scalzilli Althaus. Foto: Jefferson Bernardes.

Maurício André Gonçalves, coordenador da Área Tributária, Societária e Compliance na Scalzilli Althaus. Foto: Jefferson Bernardes.

Por Maurício André Gonçalves*
Diversas dúvidas surgem entre os contribuintes ao pagar tributos no Brasil. Isso é resultado, principalmente, do emaranhado de legislações vigentes e das inúmeras formalidades a serem cumpridas. Não bastassem essas dificuldades, a sensação de insegurança é reforçada na hora de enquadrar corretamente as atividades desenvolvidas nas categorias definidas pelo Fisco.  

Para quem desenvolve e comercializa softwares, um dos principais desafios é a identificação do fato gerador de impostos. Dependendo da forma como são disponibilizados os programas, os tributos devem ser pagos ao Estado ou ao município em que está sediada a organização. É preciso também resguardo da dupla cobrança tributária com um contrato redigido de forma precisa, não deixando dúvidas sobre a atividade do negócio. 

No âmbito federal, a precisão do que é desenvolvido ganha relevância, pois a Justiça tem decidido no sentido de estabelecer a tributação devida de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) a partir da correta definição da classificação do produto.

Para que os tributos relativos aos softwares sejam recolhidos da forma certa, devem ser avaliados diversos aspectos. O escritório Scalzilli Althaus reuniu os seis principais, que são apresentados a seguir:

A venda de softwares standard (ou de prateleira) é classificada como venda de mercadoria. Os percentuais para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL são de 8% e 12% sobre a receita bruta, respectivamente.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda é enquadrada como prestação de serviço. O percentual para determinação da base de cálculo dos tributos é de 32% sobre a receita bruta. 

Se a atividade-fim é a fabricação de hardware, e a criação de software é a atividade-meio para dar utilidade àquele, fica caracterizada a operação mista. Tributariamente, há incidência de ICMS sobre o valor total da operação. 

Empresas de TI e TIC podem excluir do lucro líquido custos e despesas com capacitação do pessoal que atua no desenvolvimento de softwares, para apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão. 

Atualizações de softwares “de prateleira” são caracterizadas como comercialização de mercadoria. Deve incidir o ICMS na operação, pois, ainda que parcial, a atualização implica a entrega de um novo produto ao consumidor.

Para fins fiscais, sobre softwares de prateleira incide o ICMS. Mesmo que tenha certo grau de personalização, sendo adaptado a clientes específicos, considera-se que o produto é padronizado e pronto para uso.

*Maurício André Gonçalves é advogado e coordenador da Área Tributária, Societária e Compliance na Scalzilli Althaus. Este texto também contou com a colaboração do advogado Alberto da Silva Neto, do escritório Scalzilli Althaus.

Leia mais 6z23s

TRIBUTOS

Jurídico Fiscal adota Systax 301b2y

Há 3406 dias
IBM

Watson entra no setor jurídico 685q3u

Há 3184 dias
BRASÍLIA

Nova aceleradora foca setor jurídico 2r2s55

Há 3113 dias
JUSTIÇA

TRT15 adota app JTe s6u2v

SMARTPHONES

Qbex processa Intel 322m4i

INOVAÇÃO

Startups vivem dos investidores 13m4m

CARREIRA

Softline contrata diretor de compliance j2169