TCE limita pagamento à Imply na Expointer 4685p

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) limitou pagamento à Imply Tecnologia, de Santa Cruz do Sul, no contrato de R$ 650 mil para serviços na bilheteria da Expointer. Para o Tribunal, o desembolso só deve ser realizado após garantias da execução do serviço. Originalmente, o Ministério Público de Contas (MPC), que gerou a ação do TCE, queria a suspensão do pagamento à Imply. 212c2i

16 de agosto de 2011 - 15:59
TCE limita pagamento à Imply na Expointer

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) limitou pagamento à Imply Tecnologia, de Santa Cruz do Sul, no contrato de R$ 650 mil para serviços na bilheteria da Expointer.

Para o Tribunal, o desembolso só deve ser realizado após garantias da execução do serviço.

Originalmente, o Ministério Público de Contas (MPC), que gerou a ação do TCE, queria a suspensão do pagamento à Imply.

Na prática, a Imply receberia só depois da comprovação – ou prestação – das atividades para as quais foi contratada, com dispensa de licitação.

Metade do valor, porém, já teriam sido pagos à empresa, segundo a súmula publicada no Diário Oficial. Apesar de reconhecer a possibilidade do pagamento adiantado o TCE não se posiciona sobre devoluções ou mesmo multas contratuais.

“Com esse ato o submeteu o erário estadual à obrigação de desembolsar R$ 325 mil de forma antecipada e sem quaisquer garantias relativas à contraprestação pela Imply”, relata o documento do Tribunal.

O conselheiro estabeleceu ainda uma segunda condição: “que os preços praticados sejam compatíveis com os valores de mercado”.

De acordo com o MPC, as empresas consultadas para justificar o valor do contrato com a Imply não teriam o perfil exigido para o caso de uma concorrência.

Além disso, duas empresas que já assumiram a bilheteria do evento não chegaram a ser consultadas.

Segundo o MPC, também não há justificava para a dispensa de licitação, uma vez que o evento é anual, o que descaracterizaria a “emergencialidade”, apontamento considerado pelo TCE.

“A previsibilidade do evento constitui indicativo de que a dispensa teria decorrido da falta de planejamento e da inércia istrativa, o que não seria o suficiente para caracterizar emergencialidade”, conclui o documento.

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