O Tribunal Regional Federal da Primeira Região de Brasília decidiu favoravelmente ao Agravo de Instrumento impetrado pela Abinne contra a eficácia da Nota Técnica 62/2010, do DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que definia os aparelhos celulares como bens essenciais, exigindo a troca imediata dos produtos que apresentassem defeito, correspondendo ao Código de Defesa do Consumidor.
O juiz federal Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, responsável pela decisão, Argumentou que, embora se possa considerar, hoje em dia, que o serviço de telefonia tenha assumido caráter essencial, a extensão desse tratamento ao aparelho celular em si é questionável.
Ou seja: segundo ele, o serviço é essencial, mas não o produto destinado à prestação deste serviço.
No processo, a Abinee representa as fabricantes Samsung, LG Eletronics, Nokia, Motorola e Sony Ericsson, que são contrárias à obrigatoriedade da troca de celulares com defeito de fabricação.
A obrigatoriedade
A obrigação da troca imediata dos aparelhos, segundo a norma técnica do DPDC, se daria pelo fato de o prazo de 30 dias para envio de produtos com defeito à assistência técnica, regulamentada, não se aplica a bens essenciais, categoria a que foi alçado o aparelho celular.
Assim, nos casos de problemas de qualidade, os consumidores poderiam exigir de forma imediata, e conforme sua escolha, a substituição do produto defeituoso, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço – todas opções previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.