RECURSOS HUMANOS

Empresa condenada por lista negra 1l519

Consultoria tinha sete mil nomes de profissionais que processaram empregadores, entre outras coisas. 5p5x2t

19 de outubro de 2012 - 10:50
Empresa condenada por lista negra

A Employer, uma empresa de recursos humanos com sede em Curitiba e atuação por 56 filiais em todo país, foi condenada pelo Tribunal Supremo do Trabalho a pagar uma indenização por danos morais a um funcionário de uma empresa que teve o nome incluído em uma “lista negra” mantida pela consultoria.

O valor foi fixado em R$ 15 mil, a serem pagos pela Employer e Coamo Agroindustrial Cooperativa, com a qual o empregado tinha vínculo.

A lista com cerca de sete mil nomes era chamada ´PIS-MEL´ em associação ao número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL", significando “melou”, informa nota no site do TST.

O caso da lista veio à tona na cidade de Campo Mourão em julho de 2002, quando foi apreendida e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho.

Integravam a relação, elaborada em 2001, trabalhadores que acionaram a Justiça, serviram como testemunhas ou os que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas.

A Employer, que de acordo com seu site é uma das maiores empresas do país e líder de mercado no segmento para o agronegócio e para serviços financeiros com 56 filiais pelo país, fazia a atualização com informações fornecidas pelas empresas suas clientes e gerenciava a circulação entre as mesmas.

DEBATE JUDICIAL
No seu recurso ao TST, a Employer argumentou que a manutenção de banco de dados é essencial à atividade das empresas especializadas em gestão de recursos humanos, e que se tratava de documento particular, sigiloso, não divulgado a terceiros.

Também afirmou que não houve prática de qualquer ato ilícito e que não há provas de que o trabalhador não tivesse conseguido outros empregos por seu nome constar da lista. A empresa também alegou prescrição da ação.

Para os juízes do TST, no entanto, o dano moral a ser indenizado foi causado pelo “conhecimento da existência da lista pelo reclamante, momento que lhe causou prejuízo e dor”, independentemente de se a inclusão teve efeitos práticos de impedir uma contratação.

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